domingo, 22 de junho de 2008

"Cantando espalharei por toda parte,
Se a tanto me ajudar o engenho e arte."

Camões

O amor brota em qualquer recanto,
Desvenda a sutileza do duro regaço,
Converte pedra em flor por encanto,
Arrebata mesmo o peito sem espaço.
O amor não nasce de chofre maduro,
É qual criança num paulatino evolver,
É néctar carregado por um lento apuro,
Casulo que a primavera faz prorromper.
João Pedro é sonho que virou realidade,
Redescoberta da genuína essência pueril,
Um sorriso que se espraia por toda parte.

É sopro divino que varreu toda saudade.
Prova cabal de que o amor não sucumbiu,
Sinal que a vida é tão longa quanto a arte.

Milonga sentimental
Música: Sebastián Piana
Letra: Homero Manzi
Milonga pa' recordarte,
milonga sentimental.
Otros se quejan llorando,
yo canto por no llorar.
Tu amor se secó de golpe,
nunca dijiste por qué.
Yo me consuelo pensando
que fue traición de mujer.
Varón, pa' quererte mucho,
varón, pa' desearte el bien,
varón, pa' olvidar agravios
porque ya te perdoné.
Tal vez no lo sepas nunca,
tal vez no lo puedas creer,
¡tal vez te provoque risa
verme tirao a tus pies!
Es fácil pegar un tajo
pa' cobrar una traición,
o jugar en una daga
la suerte de una pasión.
Pero no es fácil cortarse
los tientos de un metejón,
cuando están bien amarrados
al palo del corazón.
Milonga que hizo tu ausencia.
Milonga de evocación.
Milonga para que nunca
la canten en tu balcón.
Pa' que vuelvas con la noche
y te vayas con el sol.
Pa' decirte que sí a veces
o pa' gritarte que no.

terça-feira, 17 de junho de 2008

O Princípio da Insignificância nas Lesões Corporais
O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade na hipótese em que a ação praticada pelo agente não representa lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

Tem por fundamento o caráter subsidiário do sistema penal, que reclama, em função dos objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal (minimis non curat praetor).

“É a aplicação do princípio da insignificância que permite, na maioria dos tipos, excluírem-se os danos de pouca importância, não devendo o Direito Penal ocupar-se com bagatelas” (Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 1968, p. 121).

O princípio da insignificância é amplamente aceito na doutrina brasileira, sendo frequentemente aplicado pelos Tribunais pátrios. No entanto, a jurisprudência foi sempre resistente à sua aplicação em crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, v.g..

A aplicação do princípio da insignificância reclama – segundo o Supremo Tribunal Federal – o atendimento de 04 (quatro) pressupostos objetivos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (cf. STF, Informativo nº. 354).

O crime de lesão corporal visa resguardar a integridade física das pessoas, caracterizando-se pelo dano anatômico: escoriação, equimose, cicatriz, feridas em geral, etc. Todavia, um levíssimo arranhão, ainda que constitua lesão no sentido médico-legal, é irrelevante para o Direito Penal, que se preocupa apenas com a ofensa efetiva à integridade corporal. Deveras, não se poderia empreender interpretação hermética a ponto de entender configurado o fato típico em face da insignificância da lesão. Em verdade, faltaria a reprovabilidade do fato, que não tem valor penalmente relevante.

É inegável que a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre outrem, mas tal circunstância não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão provocada na vítima é sobremaneira inexpressiva, como, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada. Enfim, nas lesões corporais leves, é possível, no caso concreto, o juiz aplicar o princípio da insignificância, uma vez atendidos os 04 (quatro) pressupostos referidos acima. Na hipótese de lesão grave ou gravíssima, contudo, em princípio não caberia a sua aplicação, em face da difícil configuração dos pressupostos da bagatela, mas apenas casuísticamente se poderá afirmá-lo com segurança.

Nesse sentido é o entendimento do STF, conforme precedente a seguir transcrito:

“Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...).” (RTJ 129/187, Rel. Min. Aldir Passarinho)

quarta-feira, 4 de junho de 2008

REENCONTRO

O vi novamente,
Já depauperado.
Diverso do outrora
Viçoso enamorado.
Depois de uns anos
De vasto desgaste.
Uns dentes restaram,
Com notório descaso.
A calvície avançada
Sobre a face enrugada.
Só o olhar era o mesmo,
Distante e escovado.
Encarando em soslaio
O meu riso acuado.