sexta-feira, 6 de julho de 2012

INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA


"Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social, como é o caso dos direitos previdenciários." (STJ, REsp 1220835/RS, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.06.2011; LEXSTJ, vol. 263, p. 170)

"Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.
1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado - se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C.Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328".
(STF,  RTJ 175/309-310)

* A decisão do STF foi dada antes da institucionalização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.